27 de outubro de 2010

CONSELHO TUTELAR


Conselho Tutelar: É um órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e do adolescente, definidos nesta lei.Em cada município haverá, no mínimo um conselho composto de cinco membros de três anos, permitindo uma recomendação.Para a candidatura os membros do conselho tutelares serão exigidos os seguintes requisitos.

I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município.

Constara da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do conselho tutelar.

Atribuições do conselho
- Atender às crianças e adolescentes aplicando as medidas previstas no ECA.
- Atender e aconselhar os pais aplicando as medidas previstas no ECA.

- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
- requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

- representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

- Encaminhar ao Ministério Público notícia do fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente.

- Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.

- Providenciar a medida expedida pela autoridade judiciária dentre as previstas para o adolescente, autor de ato infracional.

- Expedir notificações.

- Requisitar certidão de nascimento ou óbito da criança ou adolescente, quando necessário.

- Assessorar o poder executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

- Representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no ECA.

- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder pátrio.

Como funciona o Conselho Tutelar
Conselho Tutelar é um programa de medidas em proteção a criança e ao adolescente. Asseguramos os direitos da criança e do adolescente, por meio de um conjunto articulado de ações governamentais, e não governamentais, da União dos Estados, dos Distritos Federais e dos Municípios.

I – Políticas sociais básicas.

II – Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que deles necessitem.

III – Serviços especiais de prevenção e atendimentos medico e psico-social as vitimas de negligencia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
IV – Serviço de identificação e localização de pais responsáveis pela criança e adolescente desaparecidos.

V – Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

O poder público, por meio do órgão competente regulara as diversões e espetáculos públicos informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomenda, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e fácil acesso, a entrada do local de exibição, informando destacado sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

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