
“(...) Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar ao Impetrado que se abstenha de cortar o ponto dos servidores que estiveram envolvidos com a referida paralisação de advertência, bem como de adotar ou determinar a adoção de quaisquer das outras providências elencadas nos itens I e II das conclusões do parecer administrativo exarado no Procedimento Administrativo nº 6467/2013-PGJ, assim como na Resolução 293/2013-PGJ, sob pena de eventual configuração do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal)”, diz trecho da decisão do desembargador Vivaldo Pinheiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário