Direitos legais do Deficiente
Atendimento preferencial e normas de adaptação
Conforme estabelece a Lei Federal nº. 10.048, de 08 de Novembro de 2000, as pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e nas instituições financeiras.
Ainda conforme esta lei, as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinada a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
De acordo com a Lei Estadual nº 11.369, de 28 de março de 2003, é vedada qualquer forma de discriminação racial, ao idoso, à pessoa portadora de necessidades especiais e à mulher, sendo que, a ausência de atendimento preferencial é considerada discriminatória e o descumprimento da Lei poderá acarretar ao infrator multa no valor de 500 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Ainda conforme esta lei, as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinada a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
De acordo com a Lei Estadual nº 11.369, de 28 de março de 2003, é vedada qualquer forma de discriminação racial, ao idoso, à pessoa portadora de necessidades especiais e à mulher, sendo que, a ausência de atendimento preferencial é considerada discriminatória e o descumprimento da Lei poderá acarretar ao infrator multa no valor de 500 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
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