11 de maio de 2016

Desembargadores do TJRN votam por inconstitucionalidade de Lei criada pela Câmara de Cruzeta que alterou carga horária de servidores

Os desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na sessão plenária desta quarta-feira, 11, deferirão a medida cautelar requerida pelo prefeito de Cruzeta, para suspender os efeitos da Lei Complementar nº 42/2015. O julgamento é resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade Com Pedido de Liminar n° 2015.016142-1, movida contra iniciativa da Câmara Municipal, que conferiu nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 37/2014, que alterou a carga horária semanal de trabalho para servidores.

A ADI também contestou o fato da nova redação estabelecer novos requisitos para a investidura em cargos públicos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, em alegado desrespeito ao artigo 46, inciso II, da Constituição Estadual. Ainda segundo a Ação, os supostos ‘vícios’ teriam sido alertados pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal, bem como por sua assessoria jurídica, com suporte na necessidade de respeito ao artigo 46, inciso II, da Constituição Estadual (aplicável aos Municípios por simetria constitucional), e ao artigo 39, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Cruzeta.

Segundo o relator da ADI, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, o ato normativo questionado detém as características de abstração e generalidade que são exigidas pela via eleita, tornando-se passível do controle concentrado de constitucionalidade, na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal

Embasamento

“Assim, ao dispor sobre a criação de cargos públicos e o regime de trabalho dos servidores municipais, a Lei Complementar em referência (nº 42/2015) dependeria da iniciativa privativa do Requerente, como ocorreu, de forma legítima, em relação ao diploma por ela modificado (Lei Complementar nº 37/2014)”, acrescenta o relator.

Os autores do Projeto de Lei (vereadores Itan Lobo de Medeiros e Mônica Maria de Medeiros Silva) trazem as suas justificativas em torno da legitimidade da iniciativa, defendendo que não haveria a criação de novos cargos, mas apenas a retificação de termos utilizados na lei anterior e a adequação do formato daquele diploma (com a inclusão de anexos) para permitir-lhe um maior rigor legislativo.

No entanto, o juiz convocado ressalta que, no que se relaciona ao aspecto tratado pelo artigo 4º, da Lei Complementar Municipal nº 42/2015 (redução da jornada de trabalho dos servidores), a interferência em matéria de competência privativa do Requerente se torna ainda mais clara, sendo adequado o indicativo de violação do artigo 46, da Constituição Estadual. “Assim, defiro o pedido cautelar para suspender imediatamente os seus efeitos, até o julgamento definitivo do mérito desta ação”, conclui o relator.

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