23 de setembro de 2016

EM CARNAÚBA DOS DANTAS, JUSTIÇA ELEITORAL MULTA COLIGAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR EM COMITÊ


O Juiz da 22ª Zona Eleitoral, Witemburgo Gonçalves de Araújo, julgou procedente a Representação Eleitoral Nº 102-33.2016.6.20.0022, oferecida pela Coligação “Um Novo Tempo” em face da Coligação “A Força Vem do Povo” por propaganda eleitoral geradora de efeito “outdoor”, no comitê da representada, infringindo o trazido pelo art. 10, §1º, e o art. 20, ambas da Resolução 23.457/2015 – TSE, como também, do art. 37, § 2o, da Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições. A insurgência se dá em razão da ora representada apresentar no seu comitê de campanha três formas de propaganda eleitoral, sendo elas: 1-O número da chapa majoritária na porta de vidro; 2- Placa com a expressão “A Força Vem do Povo – Boboca e Vice Nana – Nº 33” e; 3-Duas Bandeiras com a cor vermelha, ultrapassando o limite previsto pela legislação vigente.

“PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, acolho o pedido formulado na presente representação para determinar, em caráter definitivo, a adequação da propaganda eleitoral aos moldes legais, bem como para condenar a COLIGAÇÃO “A FORÇA VEM DO POVO” ao pagamento de multa, que arbitro no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º, com redação dada pela Lei nº 12.891/2013, a ser recolhida conforme disposto na Legislação Eleitoral”, publicou o Juiz em sua Decisão.

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