O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Acari, com fundamento no art. 6º, Inc. XX,
da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº
8.625/93;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público expedir recomendações
visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
pertinentes;
CONSIDERANDO as inúmeras reclamações trazidas até esta Promotoria de
Justiça a respeito da prática de perturbação do sossego alheio (popularmente
conhecida como “poluição sonora”) no âmbito da Comarca de Acari, provocada por
meio dos escapamentos das motocicletas, principalmente nos finais de semana e
nos movimentos eleitorais, o que vem causando sérios problemas à população
circunvizinha e tende a se agravar com o início das campanhas;
CONSIDERANDO que constitui contravenção penal a perturbação do sossego
alheio, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, nos termos do
art. 42, Inc. III, do Decreto-lei nº 3.688/41;
CONSIDERANDO que compete à Polícia Militar a preservação da Ordem Pública
(Art. 144 da CF/88);
RECOMENDA aos Comandantes dos Destacamentos de Polícia Militar de Acari e
Carnaúba dos Dantas, que combatam a poluição sonora praticada pelos
escapamentos das motocicletas, nas suas mais diversas formas, em especial pelo
uso de escapamentos do tipo “esportivo” e de “estouros” provocados com o
escapamento, autuando em flagrante por ofensa ao art. 42, Inc. III, do Decreto-lei
nº 3.688/41, aqueles que insistirem nessa conduta, devendo ainda proceder à
apreensão da motocicleta na lavratura do termo circunstanciado de ocorrência.
As motocicletas apreendidas só poderão ser liberadas com autorização
judicial, já que estão sendo usadas para a prática de delitos. Notifiquem-se os
Comandantes dos Destacamentos de Polícia Militar desta Comarca, para que
cumpram e façam cumprir a presente recomendação, afixando-a em local visível de
suas unidades e dando o máximo de divulgação.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
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