7 de abril de 2022

MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA QUE POLÍCIA MILITAR FISCALIZE A PRÁTICA DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO


 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Acari, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO as inúmeras reclamações trazidas até esta Promotoria de Justiça a respeito da prática de perturbação do sossego alheio (popularmente conhecida como “poluição sonora”) no âmbito da Comarca de Acari, provocada por meio dos escapamentos das motocicletas, principalmente nos finais de semana e nos movimentos eleitorais, o que vem causando sérios problemas à população circunvizinha e tende a se agravar com o início das campanhas;

CONSIDERANDO que constitui contravenção penal a perturbação do sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, nos termos do art. 42, Inc. III, do Decreto-lei nº 3.688/41;

CONSIDERANDO que compete à Polícia Militar a preservação da Ordem Pública (Art. 144 da CF/88);

RECOMENDA aos Comandantes dos Destacamentos de Polícia Militar de Acari e Carnaúba dos Dantas, que combatam a poluição sonora praticada pelos escapamentos das motocicletas, nas suas mais diversas formas, em especial pelo uso de escapamentos do tipo “esportivo” e de “estouros” provocados com o escapamento, autuando em flagrante por ofensa ao art. 42, Inc. III, do Decreto-lei nº 3.688/41, aqueles que insistirem nessa conduta, devendo ainda proceder à apreensão da motocicleta na lavratura do termo circunstanciado de ocorrência.

As motocicletas apreendidas só poderão ser liberadas com autorização judicial, já que estão sendo usadas para a prática de delitos. Notifiquem-se os Comandantes dos Destacamentos de Polícia Militar desta Comarca, para que cumpram e façam cumprir a presente recomendação, afixando-a em local visível de suas unidades e dando o máximo de divulgação.

 

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

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