26 de julho de 2012

JUSTIÇA ELEITORAL EM REUNIÃO DETERMINA:


Art. 8.º. É vedada a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 39, §6.º, da Lei n.º 9.504/97).

Parágrafo único. Os agentes públicos responsáveis pela fiscalização da propaganda e pela manutenção da ordem pública e respeito à legislação eleitoral, nos casos em que constatada a prática das condutas descritas no caput, deverão providenciar a lavratura dos autos de constatação e apreensão, atentando-se para a necessidade de testemunhas, encaminhando o material e as pessoas envolvidas à Delegacia de Polícia, para o procedimento pertinente, com posterior remessa dos autos ao Cartório Eleitoral, para o registro de estilo, competindo à Chefia o imediato encaminhamento subsequente do caderno processual para o Ministério Público Eleitoral.

Art. 9.º Havendo constatação de flagrante pela prática de crime eleitoral, a exemplo do disposto no art. 299 do Código Eleitoral ("dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"), a autoridade policial responsável deverá providenciar a lavratura do auto de prisão competente e adotar as medidas legais previstas na legislação processual e eleitoral, atentando para as hipóteses de afiançabilidade ou não.

Parágrafo único. Após a comunicação do flagrante de crime eleitoral pela autoridade policial à Justiça Eleitoral, o Cartório deverá efetuar a imediata remessa do procedimento ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação relativa ao controle da legalidade do ato e eventual concessão de liberdade provisória, fazendo-se a imediata conclusão dos autos à autoridade judiciária, para deliberação final.


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